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Anatel extrapola ao regulamentar guarda de logs pelos provedores

Veja neste artigo onde Anatel extrapola ao regulamentar guarda de logs pelos provedores.

por José Antonio Milagre



Cuidados jurídicos com sua Startup digital

Anatel extrapola ao regulamentar guarda de logs pelos provedores.

Enquanto de debate do Projeto de Lei 84/1999 (Lei Azeredo) já dura onze anos e onde a questão da guarda de logs de “registros de conexão” de usuários não chega a um ponto final, enquanto os debates sobre a guarda de logs pelos provedores de conexão e serviços acirram debates sobre o Marco Civil da Internet Brasileira, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) surpreendeu a todos com seu novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimedia (SCM), ao prever a obrigação dos provedores em custodiarem “logs” por 3 (três) anos, desconsiderando e desrespeitando todos os esforços, debates, audiências, seminários e opiniões onde o que se discute é a constitucionalidade, eficácia e legalidade de tais medidas.

Efetivamente, a agência “atropelou” o processo legislativo e a construção do marco civil, valendo-se de seu poder de regulamentar o SCM (categoria, via de regra, em que se enquadram os provedores de acesso à Internet).

A medida da Anatel é absolutamente preocupante, pois ao prescrever a guarda de registros de conexão, além de prever um prazo maior (3 anos) que o do Marco Civil (1 ano), não especifica quais serão estes dados, a despeito de toda a discussão sobre a limitação de tais registros travada no debate do PL 84/1999 e Marco Civil. Para estas legislações, bastaria data, hora, ip e o gmt (fuso horário) para que se pudesse investigar qualquer crime digital. Ao não limitar a estes campos a composição dos registros de conexão, a Anatel da permissivo para coletas mais que invasivas, que dependendo do “log”, podem registrar até mesmo os sites acessados e localização geográfica do internauta.

Mas você pode se perguntar: A ANATEL tem competência para regulamentar sobre logs? A resposta é: infelizmente sim. Quando da concepção do sistema de telecomunicações brasileiro, jamais pode-se imaginar que a questão de “logs” ganharia status constitucional, envolvendo direitos e garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Não se poderia prever o crescimento dos crimes digitais. Logs eram considerados matéria meramente “técnica”, “tickets” das atividades da rede.

Assim, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/1997), temos no artigo 19 que à Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, podendo expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado.

Embora exista competência, tais disposições não podem violar o inciso XII da Constituição Federal, que prevê o sigilo das comunicações também de dados. Porém tal fato demonstra que precisamos de uma Lei que atribua expressamente a vedação de coleta de dados de internatuas. Diante de uma Lei Federal (que pode e tende a ser o Marco Civil), as absurdas resoluções da Anatel (como a em análise) que atentem contra tais direitos fundamentais serão consideradas natimortas e sem eficácia alguma. Infelizmente, diante da ausência de Marco Regulatório Federal sobre a questão dos “logs”, uma resolução toma a frente e até mesmo vai ao anseio de muitos provedores de acesso, interessados em behavorial targeting e venda de dados para perfis de consumo.

A urgência de uma lei que expressamente defina a privacidade do internauta como direito e garantia fundamental, regulamentando a Constituição Federal, é absoluta. Se a Anatel atropelou com os “logs”, poderá muito bem, em breve, “atropelar” sobre outros temas como “neutralidade da rede” e “trafic shapping”, autorizando por exemplo, o controle e distinção de tráfego pelas teles e provedores, valendo-se do seu poder técnico regulamentar, ignorando todas as discussões a respeito das violações a direitos fundamentais trazidas por tais práticas parasitárias. Fica o alerta.

José Antonio Milagre é Perito e Advogado especializado em Direito Digital

Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital  E-mail jose.milagre@legaltech.com.br

José Antonio Milagre

José Antonio Milagre - Cursando MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera, Analista de Segurança e Programador, Perito Computacional em São Paulo, Bauru e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Sócio da LegalTech Legal Proceedings & Consulting (www.legaltech.com.br), Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet da SUCESU- Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos", pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.