Desenvolvimento - Sistemas

Dê sua opinião: Projeto de Lei 2269/99 ou Lei do Software Livre e PL-3280/2004 (Apensado ao: PL-2269/1999)

Dê sua opinião sobre o Projeto de Lei proposto pelo Sr. Walter Pinheiro que até hoje gera polêmicas e sobre o PL do Sr. Deputado Federal Luiz Couto (PT/PB) que dispõe sobre a utilização de programas de computador nos estabelecimentos de ensino público brasileiros.

por Equipe Linha de Código



O Portal da Sociedade Brasileira da Computação (http://www.sbc.org.br/documentos/pl2269.html) publicou o texto sobre o projeto de Lei proposto pelo Sr. Walter Pinheiro e que transcrevemos abaixo:

Este projeto tem gerado alguns debates entre os defensores do software livre e proprietário no que tange a possível incentivo do uso do software livre em detrimento do proprietário.

O Portal da Câmara dos Deputados Federais (http://www.camara.gov.br/Internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=159126) está apreciando o PL 3280/2004 do Sr. Luiz Couto (PT - PB) que dispõe sobre a utilização de programas de computador nos estabelecimentos de ensino público dos Estados brasileiros e do Distrito Federal e dá outras providências.

Comente, dê sua opinião a respeito. Se você conhece alguma iniciativa contra ou a favor deste(s) Projeto(s) de Lei, indique o link na seção de comentários para que outras pessoas possam ter acesso ao debate proposto.

Segue abaixo os Projetos de Lei.

PROJETO DE LEI N.º 2269/99 DE 1999

Do Sr. Walter Pinheiro

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Dispõe sobre a utilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob controle acionário da administração pública.

Artigo 1º- A administração pública, em todos os níveis, os Poderes da República, as empresas estatais e de economia mista, as empresas públicas, e todos os demais organismos públicos ou privados sob controle da sociedade brasileira, ficam obrigadas a utilizarem preferencialmente, em seus sistemas e equipamento de informática, programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão alteração e distribuição.

Artigo 2º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais.

Artigo 3º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a modificar o programa, integralmente, se necessário, para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo Único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

Artigo 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição sob os mesmos termos da licençado programa original.

§ 1º - A licença somente poderá restringir a distribuição do código fonte em forma modificada caso permita a distribuição de programas alterados conjuntamente com o código fonte original, objetivando a alteração do programa durante o processo de compilação.

§ 2º - Deve permitir também explicitamente a distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo para tanto exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão, que os diferenciem do original.

Artigo 5º - Não poderá haver cláusula na licença que implique em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos.

Artigo 6º - Nenhuma licença poderá ser específica para determinado produto, possibilitando que os programas extraídos da distribuição original tenham a mesma garantia de livre alteração, distribuição ou utilização, que o programa original.

Artigo 7º - As licenças de programas abertos ou restritos, não restringirão outros programas distribuídos conjuntamente.

Artigo 8º - Os certames licitatórios que objetivem transacionar programas de computador com os entes especificados no artigo 1º desta lei, deverão obrigatoriamente ser regidos pelos princípios estabelecidos nesta legislação.

Artigo 9º - Apenas será permitida a utilização pelos entes do artigo 1º, de programas de computador cujas licenças não estejam em acordo com esta lei, na ausência de programas abertos que não contemplem a contento as soluções objetoda licitação pública.

JUSTIFICAÇÃO

Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador ou "open/free software". Em 1984 era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudaros programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.

O projeto GNU, que data do início do Movimento do Software livre, foi fundado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX que seria 100% livre para alteração e distribuição, proporcionando aos usuários que contribuíssem com o seu desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua constituição original.

Tecnicamente GNU é como UNIX, mas difere do UNIX pela liberdade quese proporciona aos seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários muitos anos de trabalho, por centenas de programadores, para desenvolver este sistema operacional. Em 1991, o último componente mais importante de um sistema similar ao UNIX foidesenvolvido: o LINUX.

Hoje a combinação do GNU e do Linux é usada por milhões de pessoas, de forma livre, em todo o mundo. Este programa é apenas um exemplo de como a liberdade na alteração, distribuição e utilização de programas de computador poder transformar ainda mais rapidamente, e de maneira mais democrática, o perfil do desenvolvimento social e tecnológico no mundo.

O Estado, como ente fomentador do desenvolvimento tecnológico e dademocratização do acesso a novas tecnologias para a sociedade,não pode ser furtar a sua responsabilidade de priorizar autilização de programas abertos ou os "free software/open source". E se as pequenas, médias e grandes empresas multinacionais já estão adotando programas abertos, evitando assim o pagamento de centenasde milhões de dólares em licenciamento de programas, porque deveria o Estado, com uma infinidade de causas sociais carentes de recursos, continuar comprando, e caro, os programas de mercado.

Sala das Sessões em 15 de Dezembro de 1999-12-15

Deputado Walter Pinheiro

PROJETO DE LEI Nº__________/2004

Dispõe sobre a utilização de programas de computador nos estabelecimentos de ensino público dos Estados brasileiros e do Distrito Federal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos públicos de ensino fundamental, médio e superior, assim como os programas de inclusão digital e de qualificação em informática dos Estados brasileiros e do Distrito Federal, utilizarão em seus sistemas e equipamentos de informática, programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.

§ 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

§ 2º - Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

§ 3º - Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.

Art. 2º - As licenças de programas abertos a serem utilizados pelos Estados brasileiros e o Distrito Federal deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos termos da licença do programa original.

Parágrafo Único – Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:

I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;

II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;

III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 3º - A União ofertará em seus programas de capacitação em estabelecimentos de ensino, cursos de operação, programação, desenvolvimento e capacitação de instrutores voltados para a operacionalização de programas abertos, livres de restrições proprietárias.

Art. 4º - Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta lei, nos seguintes casos:

I – quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;

II – quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto, causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, médio e superior.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Federal, regulamentar as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computador para aqueles previstos no Art. 1º, quando significar redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.

§ Único – A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 16 de março de 2004

Luiz Couto

Deputado Federal – PT/PB

JUSTIFICATIVA

Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador ou “open/free software”. Até há pouco tempo era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.

O projeto GNU, da Free Software Fundation (Fundação para o Software Livre), que data o início do Movimento do Software Livre, foi fundado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX, que seria 100% livre para alteração e distribuição, permitindo aos seus usuários o desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua constituição original. Tecnicamente o sistema desenvolvido pelo projeto GNU é semelhante ao UNIX, mas difere no que diz respeito à liberdade que proporciona à seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários muitos anos de trabalho, envolvendo centenas de programadores em diferentes partes do mundo. Em 1991, o último e mais importante componente deste sistema similar ao UNIX foi desenvolvido: o LINUX.

Hoje, este sistema operacional é usado por milhões de pessoas, de forma livre, no mundo inteiro. Mais do que isso, há um incontável número de Empresas, entre elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors, Sony Elctronics optaram pelo uso de softwares livres. São três os principais motivos que levaram tais Empresas a essa opção: 1) a liberdade para criar soluções próprias que muitas vezes ficam comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados de softwares. 2) a segurança de seus sistemas de informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição de informações. 3) o mais importante motivo - a drástica redução de custos. Com a adoção de softwares livres, estas Empresas exoneram-se da obrigação de pagamento de licenças e ainda contam com a vantagem de ter parte desses programas abertos distribuídos gratuitamente.

Também, há em curso por todo o País um amplo e necessário debate sobre o uso monopolista dos programas de computadores denominados de softwares proprietários. A hegemonia dos sistemas fechados causam prejuízos a economia nacional e inibem o desenvolvimento de ciência e tecnologia nacional.

Na área de informática, o ensino público deve repensar esse modelo que transforma as pessoas em “clicadores” de botões, que mais se assemelham a robôs adestrados para a execução de uma única tarefa. O papel da educação pública, por outro lado, é estimular a capacidade criativa das pessoas, objetivando transformá-las em cidadãos pensantes capazes de produzir e reproduzir conhecimento e de fomentar os empreendedores sociais, empresariais e tecnológicos.

Nesse sentido, é importante lembrar que o Governo Lula tem demonstrado grande interesse em implementar no país os programas abertos, sendo assim, sugerimos que a priori seja implementado o software livre em todos os estabelecimentos de ensino público do país, quer seja no nível fundamental, médio ou superior para que avancemos em tecnologia de informática, com grande redução de custos na aquisição desses softwares. Vejamos, em 1999, a União gastou 125 milhões na aquisição de softwares, com o uso do novo sistema ou programa aberto, a União deverá gastar metade ou muito menos desse custo, no uso, acesso e distribuição do software livre.

Com isso, modifica-se a orientação tradicional de nossa educação na área de informática, também constitui-se como passo importante no sentido de fomentar outras possibilidades de exploração de software e equipamento, ampliando horizontes de conhecimentos e ajudando principalmente e reduzir custos.

Sendo assim, necessário se faz a compreensão de meus pares para aprovação desse Projeto de Lei, que é de fundamental importância para a educação do país.

Sala das Sessões, 22 de março de 2004

Luiz Couto

Deputado Federal Pt/PB